Resolução N°18 - Retifica a Resolução 09/2020 o Art.15 e Altera o Art. 17, Sobre Benefícios Eventuais , que passa a viger com as seguintes redação.

DETALHES
Identificação: Resolução N°18 - Retifica a Resolução 09/2020 o Art.15 e Altera o Art. 17, Sobre Benefícios Eventuais , que passa a viger com as seguintes redação.
Número: 15
Descrição: Art. 1º – Fica retificado o §Ú do Art. 15 da Resolução nº 09 de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Caso o falecimento ocorra fora do horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social (08h às 17h), ou no final de semana, feriado, ponto facultativo, o auxílio funeral, deverá ser requerido junto aos Gerentes da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de contato telefônico, que deverá ser amplamente divulgado nas repartições públicas e que segue em anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Altera o art. 17 que trata dos critérios e condicionalidades para o recebimento do auxílio funeral, previsto na Resolução nº 09 de 2020 e revoga seu Parágrafo Único, passando, a viger com a seguinte redação:

Art. 17. Dos critérios e condicionalidades para o recebimento do auxílio funeral:
I - Família (núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia) moradora do município de Presidente Kennedy-ES, comprovadamente por meio de comprovante de residência em nome de um membro do núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia ou contrato de locação do imóvel ou Ficha A da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy;
II - Renda per capta familiar do núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia de até 1/2 do Salário Mínimo vigente, comprovadamente por meio de Contra-Cheque ou outro documento expedido pelo empregador ou Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada ou Cópia do extrato de pagamento de Benefício do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), na ausência de documentos que possam comprovar a renda, poderá ser apresentado a Folha Resumo do CadÚnico ou assinar Declaração de Renda com o técnico que realizará a avaliação socioeconômica;
III - Apresentar cópia da Certidão de Óbito e cópia de documentos pessoais do solicitante e de todo o núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia.
IV – Casos excepcionais dos critérios de condicionalidades desta resolução, poderão ser analisados e realizada a concessão, através da Análise Técnica com parecer.
§1° - O evento da morde pode gerar inúmeros conflitos familiares: como pela ausência de bens materiais, resultantes da partilha de bens, por prejuízo no cuidado de crianças e pessoas idosas; além de poder desencadear processos de isolamento social, violência, entre outras questões;
§2° - A concessão e a oferta do benefício eventual deverá ser potencializada por meio das demais ofertas de serviços e benefícios socioassistenciais do SUAS e da articulação com demais politicas, através de atendimento por equipe técnica interdisciplinar (Assistente Social e Psicólogo), qualificando a intervenção realizada, com o objetivo comum de contribuir e apoiar na superação de situações de vulnerabilidade e no fortalecimento das potencialidades das famílias.
§3° - A negativa de oferta do benefício eventual pode ocorrer para aquelas pessoas que demandam a concessão do benefício, e que não estiverem vivenciando as situações de vulnerabilidade conforme critérios de condicionalidades desta resolução.
§4° - No caso de negativa ao benefício pleiteado o, a equipe técnica responsável pela concessão, deverá realizar explicação de forma objetiva e acessível sobre os critérios definidos nesta resolução, reforçando o papel deste benefício no SUAS e sua concepção pautada no direito.

Art. 4º – Segue em anexo a cópia atualizada da Resolução n° 09 de 2020.

Responsável: Angélica Terra
Data de Publicação: 25/10/2022
Ano: 2022