Identificação: | Resolução N°18 - Retifica a Resolução 09/2020 o Art.15 e Altera o Art. 17, Sobre Benefícios Eventuais , que passa a viger com as seguintes redação. | ||||
Número: | 15 | ||||
Descrição: | Art. 1º – Fica retificado o §Ú do Art. 15 da Resolução nº 09 de 2020, que passa a viger com a seguinte redação: Parágrafo Único: Caso o falecimento ocorra fora do horário de expediente da Secretaria Municipal de Assistência Social (08h às 17h), ou no final de semana, feriado, ponto facultativo, o auxílio funeral, deverá ser requerido junto aos Gerentes da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de contato telefônico, que deverá ser amplamente divulgado nas repartições públicas e que segue em anexo a esta Resolução. Art. 2º - Altera o art. 17 que trata dos critérios e condicionalidades para o recebimento do auxílio funeral, previsto na Resolução nº 09 de 2020 e revoga seu Parágrafo Único, passando, a viger com a seguinte redação: Art. 17. Dos critérios e condicionalidades para o recebimento do auxílio funeral: I - Família (núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia) moradora do município de Presidente Kennedy-ES, comprovadamente por meio de comprovante de residência em nome de um membro do núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia ou contrato de locação do imóvel ou Ficha A da Secretaria Municipal de Saúde de Presidente Kennedy; II - Renda per capta familiar do núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia de até 1/2 do Salário Mínimo vigente, comprovadamente por meio de Contra-Cheque ou outro documento expedido pelo empregador ou Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada ou Cópia do extrato de pagamento de Benefício do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), na ausência de documentos que possam comprovar a renda, poderá ser apresentado a Folha Resumo do CadÚnico ou assinar Declaração de Renda com o técnico que realizará a avaliação socioeconômica; III - Apresentar cópia da Certidão de Óbito e cópia de documentos pessoais do solicitante e de todo o núcleo familiar onde o(a) falecido(a) residia. IV – Casos excepcionais dos critérios de condicionalidades desta resolução, poderão ser analisados e realizada a concessão, através da Análise Técnica com parecer. §1° - O evento da morde pode gerar inúmeros conflitos familiares: como pela ausência de bens materiais, resultantes da partilha de bens, por prejuízo no cuidado de crianças e pessoas idosas; além de poder desencadear processos de isolamento social, violência, entre outras questões; §2° - A concessão e a oferta do benefício eventual deverá ser potencializada por meio das demais ofertas de serviços e benefícios socioassistenciais do SUAS e da articulação com demais politicas, através de atendimento por equipe técnica interdisciplinar (Assistente Social e Psicólogo), qualificando a intervenção realizada, com o objetivo comum de contribuir e apoiar na superação de situações de vulnerabilidade e no fortalecimento das potencialidades das famílias. §3° - A negativa de oferta do benefício eventual pode ocorrer para aquelas pessoas que demandam a concessão do benefício, e que não estiverem vivenciando as situações de vulnerabilidade conforme critérios de condicionalidades desta resolução. §4° - No caso de negativa ao benefício pleiteado o, a equipe técnica responsável pela concessão, deverá realizar explicação de forma objetiva e acessível sobre os critérios definidos nesta resolução, reforçando o papel deste benefício no SUAS e sua concepção pautada no direito. Art. 4º – Segue em anexo a cópia atualizada da Resolução n° 09 de 2020. |
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Responsável: | Angélica Terra | ||||
Data de Publicação: | 25/10/2022 | ||||
Ano: | 2022 |
Descrição do anexo | Data Documento | Data Publicação | Arquivo |
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Resolução 09/2020- Dispõe sobre a regulamentação da oferta e concessão dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Seção I da Lei Estadual n | 25/10/2022 | 25/10/2022 | VISUALIZAR |