PROCON Municipal
O PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) é o órgão responsável por garantir e defender os direitos dos consumidores no município de Presidente Kennedy. A sua principal missão é assegurar que as relações de consumo sejam justas, equilibradas e transparentes, promovendo a harmonia entre consumidores e fornecedores de bens e serviços.
A importância do PROCON
O PROCON tem um papel fundamental na sociedade, atuando como um canal direto entre o consumidor e as empresas, buscando soluções para problemas como cobranças indevidas, propaganda enganosa, má prestação de serviços, produtos com defeito, entre outros. Ao prestar atendimento gratuito, orienta os consumidores sobre seus direitos, realiza mediações e conciliações, e, quando necessário, aplica sanções às empresas que desrespeitam as normas de defesa do consumidor.
Serviços prestados
O PROCON de Presidente Kennedy oferece uma série de serviços essenciais, como:
- Atendimento e orientação ao consumidor;
- Abertura de reclamações e acompanhamento dos processos;
- Mediação de conflitos entre consumidores e fornecedores;
- Fiscalização de práticas comerciais;
- Promoção de campanhas educativas para conscientizar a população sobre os seus direitos e deveres.
Como o PROCON pode ajudar?
Se você é consumidor e enfrenta problemas como contratos abusivos, dificuldades com compras online, ou serviços de má qualidade, o PROCON está aqui para lhe ajudar. Através de um atendimento especializado e humanizado, o órgão visa não apenas resolver questões imediatas, mas também promover um mercado mais justo e equilibrado para todos.
Entre em contato com o PROCON de Presidente Kennedy
O PROCON está à disposição para atender os cidadãos de Presidente Kennedy em casos de dúvidas, reclamações ou denúncias. Para mais informações ou para registrar sua reclamação, dirija-se à nossa unidade ou entre em contato pelos canais de atendimento.
O compromisso do PROCON é garantir que os direitos dos consumidores sejam respeitados e que os cidadãos de Presidente Kennedy possam consumir com segurança e confiança.
Atendimento ao Consumidor
ATENDIMENTO PRESENCIAL
O consumidor busca presencialmente o órgão a fim de obter orientações, esclarecer dúvidas e registrar reclamações.
Na ocasião, uma reclamação poderá ser aberta pelo próprio consumidor ou por terceiros através de procuração simples. Aliás, o Modelo da procuração pode ser encontrado facilmente no nosso site, através do link: MODLEO DE PROCURAÇÃO
Pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, possuem atendimento preferencial, nos termos da Lei federal nº 10.048/2000.
ENDEREÇO E HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Rua Átila Vivácqua, 124 terreio – Centro – Presidente Kennedy – ES, CEP:29.350.000
Atendimento de Segunda a Sexta-feira
Horário: de 8:00 as 15:30 atendimento ao público.
CONSUMIDOR.GOV.BR
Trata-se de uma plataforma oficial do Ministério da Justiça, na qual você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes e que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
Além de registrar a insatisfação, o consumidor também pode consultar o índice de reclamação e resolutividade das empresas inscritas no serviço, o prazo médio para resposta e a avaliação de outros consumidores sobre a satisfação com o atendimento.
ATENÇÃO!
Este é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores por meio de seus canais tradicionais de atendimento.
CENTRAL 151
Os cidadãos capixabas ainda podem sanar suas dúvidas e buscar orientações na nossa Central de Atendimento ao Consumidor, no número 151 e whatsapp tira dúvidas (27) 33236237 procon estadual.
Neste canal não é possível formalizar a reclamação, para isto, contamos com nosso Atendimento Presencial e o Atendimento Eletrônico.
As ligações podem ser feitas de segunda a sexta-feira, das 09 às 17 horas, exceto em feriados.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA FORMALIZAR SUA RECLAMAÇÃO
1 - Identidade e CPF
2 - Comprovante de Residência
3 - Comprovante da relação de consumo: nota fiscal, ordem de serviço, fatura, contrato, protocolos, etc.
* São documentos oficiais de identificação de acordo com a Lei Federal nº 12.037/2009: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Carteira de Habilitação, Passaporte, Identificação Militar, Carteira de Identificação Funcional, outro documento público que permita a identificação.
FEDERAL
Consulta de Leis Federais que envolvem as relações de consumo.
LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Acrescenta § 7º ao art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
LEI No 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
LEI Nº 13.186, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável.
LEI No 8.543, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.
Determina a impressão de advertência em rótulos e embalagens de alimentos industrializados que contenham glúten, a fim de evitar a doença celíaca ou síndrome celíaca.
LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004.
ESTADUAL
Consulta de Leis Estaduais acerca dos direitos do consumidor.
LEI Nº 9.832, DE 09 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.
LEI Nº 10.376, DE 08 DE JUNHO DE 2015
Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, nas condições que especifica.
LEI Nº 8.614, DE 04 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação aos incisos I e II do artigo 2º da Lei Estadual nº 5.709, de 30.7.1998, dando outras providências.
LEI Nº 10.326, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para elaboração de orçamento no âmbito do Estado.
LEI Nº 10.109, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre responsabilidade pela segurança dos consumidores e dos veículos na área dos estacionamentos pagos ou gratuitos.
LEI Nº 10.054, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Obriga os fornecedores de bens e serviços a proceder a imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.
LEI Nº 9.784, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta a oferta de serviços do tipo "couvert artístico" no Estado e dá outras providências.
LEI Nº 9.724, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011
Acrescenta os artigos 1º-A e 1º-B à Lei nº 9.500, de 02.8.2010.
LEI Nº 7.737, DE 05 DE ABRIL DE 2004
Institui a ½ (meia) entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue e órgãos, e dá outras providências.
LEI Nº 9.926, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do comércio varejista no Estado, a afixarem, em local visível, cartaz informando a forma de pagamento adotada.
LEI Nº 10.250, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Obriga os hospitais particulares localizados no Estado a divulgar quadro atualizado do número de leitos disponíveis em Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Centros de Terapia Intensiva - CTIs e unidades intermediárias.
LEI Nº 10.387, DE 07 DE JULHO DE 2015
Obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
LEI Nº 7.812, DE 21 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a proibição de pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviços na área da saúde de exigirem do consumidor, para fins de prestação de atendimento, cheque caução.
LEI Nº 8.526, DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar nos postos de gasolina do Estado do Espírito Santo cartaz informando, em porcentagem, a diferença de preço entre a gasolina e o álcool.
LEI Nº 9.851, DE 06 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para o atendimento dos usuários de planos particulares de saúde junto aos serviços em que se encontrem conveniados no âmbito do Estado.
LEI Nº 7 665, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Veda a imposição de limitação temporal de abertura de conta corrente para aceitação de cheque.
LEI Nº 6.226, DE 09 DE JUNHO DE 2000
Institui normas específicas de responsabilidade por dano causado aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
LEI Nº 9.833, DE 11 DE MAIO DE 2012
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.394, de 15.01.2010, que dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários.
LEI Nº 5 209, DE 29 DE ABRIL DE 1996
Estabelece obrigatoriedade de manutenção de padrão e modelo de uniformes escolares por período mínimo de cinco anos.
LEI Nº 9.394, DE 15 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde que operam no Estado autorizarem ou não solicitação de exames e procedimentos cirúrgicos em seus usuários, na forma que especifica.
LEI Nº 9.160, DE 21 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, inclusive os oficiais, afixarem placas ou cartazes, na entrada e na recepção, com o endereço e o número do telefone do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES e do Grupo de Proteção ao Consumidor de jurisdição ao estabelecimento.
LEI Nº 6.225, DE 05 DE JUNHO DE 2000
Veda o registro no cadastro de empresas, ou entidades de proteção ao crédito, do nome de consumidor que esteja discutindo judicialmente a dívida e dá outras providências.
LEI Nº 8.795, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a exigência de apresentação de documento com foto de identificação do consumidor nas vendas com cartões de crédito e de débito realizadas no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.274, DE 27 DE JULHO DE 2009
Altera dispositivos da Lei nº 9.176 de 01.6.2009, que institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Não Importune”, e dá outras providências.
LEI Nº 9.220, DE 17 DE JUNHO DE 2009
Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 9.176, DE 01 DE JUNHO DE 2009
Institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Não Importune” e dá outras providências.
LEI Nº 9.150, DE 11 DE MAIO DE 2009
Obriga os supermercados e estabelecimentos afins a exporem, de forma destacada, através de cartaz afixado, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos.
LEI Nº 8.798, DE 09 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes, bares e similares, e dá outras providências.
LEI Nº 9.553, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
LEI Nº 9.699, DE 01 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos, privados e diante dos fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral.
LEI N° 9.500, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.
LEI Nº 10.092, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a instalação de biombos, painéis de material opaco ou estruturas similares entre os caixas e os clientes em todas as agências bancárias e instituições financeiras, localizadas no Estado.
LEI Nº 10.035, DE 07 DE JUNHO DE 2013
Modifica a Lei nº 9.500, de 02.8.2010, para assegurar ao consumidor o estabelecimento de horário para montagem de móveis.
LEI Nº 9.857, DE 19 DE JUNHO DE 2012
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 6.226, de 09.6.2000, para assegurar aos consumidores o controle do tempo de permanência nas dependências dos fornecedores de serviços.
LEI Nº 10.247, DE 16 DE JUNHO 2014
Obriga os hospitais e as clínicas particulares de saúde a manter painéis eletrônicos com o quantitativo e o nome dos médicos plantonistas, suas respectivas áreas de atuação e os horários de entrada e saída, para fins de informação aos usuários.
NOTA TÉCNICA
Consulta de Notas Técnicas acerca dos direitos do consumidor.
Ação Civil Pública
Em sentença proferida em 04/09/2010, Ação Civil Pública nº 0004945-55.2009.4.02.5001, referente ao tempo de espera para atendimento nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), em desconformidade com as legislações estadual e municipal, a CEF foi condenada, em resumo, a: a) adequar o tempo de atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários em todas as agências bancárias situadas no Espírito Santo ao prazo máximo de 10 (dez) minutos, em situações normais, conforme preceitua a legislação estadual, ou ao prazo especificado em legislação municipal, caso houver; b) fixar e manter cartazes visíveis em todas as agências bancárias do Estado, indicando aos clientes os prazos máximos de atendimento bancário (regulares e excepcionais), conforme a lei de regência (Estadual ou Municipal); c) fornecer ao consumidor documento que comprove o início e o término do atendimento bancário; d) ao pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a título de indenização por danos morais coletivos; e e) ao pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) diários pelo descumprimento das condenações.
Fila de Banco - Caixa Econômica Federal
MUNICIPAL
Consulta de Leis Municipais acerca da Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
LEI Nº 1.145, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
LEGISLAÇÃO CONDECON
LINKS :
FEDERAL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm
MUNICIPAL:
DECRETO Nº 41, DE 03 DE MAIO DE 2021
Estrutura Organizacional
Quem é consumidor ?
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. artigo 2º do CDC, “Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Essas mesmas pessoas, empresas ou entidades também são consumidoras quando contratam algum serviço para uso próprio.
Quem é fornecedor ?
É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. artigo 3º do CDC
O que é produto ?
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 1° do artigo 3º do CDC
O que é serviço ?
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.§ 2° do artigo 3º do CDC
Portanto, se você estiver pagando para receber em troca algo que não é “produto”, quase certamente será “serviço”. (Nota)
Serviço prestado a patrão pelo próprio empregado na visão do CDC, não é considera serviço, fica ao encardo da legislação trabalhista disciplina-lo. (Nota)
Profissionais liberais no exercício de sua respectiva profissão, também serão considerados como prestadores de serviços, entretanto, ao contrário dos demais, não respondem, independente da existência de culpa, por reparações de danos causados ao consumidor. O consumidor, terá de provar ao juiz, que o profissional liberal por ele contratado, prestou um mau serviço, sendo assim culpado.
O que é Relação de Consumo ?
Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender.
Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo.
Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
PROCON Municipal
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, foi reorganizado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.145 DE 07 DE NOEMBRO DE 2014, conforme determina o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (FMDC)
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMDC), de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 15, desta Lei.
Art. 19. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Presidente Kennedy.
§ 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I - Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Presidente Kennedy;
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse meta individual do consumidor;
IV - Na modernização administrativa do PROCON/PK;
V - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor (SMDC) em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - Condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II - Valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único, da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º.Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 22. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Carta de Serviços ao Cidadão
MISSÃO
Desenvolver para o Município e ao Estado, políticas públicas destinadas a proteger e educar para o consumo consciente, harmonizando as relações por meio de orientação permanente a consumidores e fornecedores, com excelência no atendimento.
VISÃO
Ser referência na implantação de soluções dinâmicas e inovadoras, aptas a dirimir conflitos de consumo, por meio de atendimento integrado e humanizado.
VALORES
Ética - Transparência - Comprometimento - Integração – Resolutividade
QUEM SOMOS
O PROCON é o local onde o consumidor pode fazer valer seus direitos e onde terá apoio sobre consumo consciente e sustentável e também quando tiver seus direitos violados. Isso não significa que seja um órgão que credite razão unilateral ao consumidor supostamente lesado, mas garantirá a ampla defesa como princípio constitucional, através de análise criteriosa sobre a relação de consumo efetuada para somente depois abrir processo administrativo para aplicação de multa.
CABE AO PROCON
- Esclarecer, conscientizar, educar e informar o cidadão sobre seus direitos e deveres enquanto consumidores;
- Orientar, receber, analisar e encaminhar reclamações, consultas e denúncias de consumidores;
- Fiscalizar preventivamente os direitos do consumidor e aplicar as sanções, quando for o caso;
- Facilitar o exercício da cidadania por meio da divulgação dos serviços oferecidos.
PARA QUE SERVE O PROCON?
O Procon serve para auxiliar os consumidores nas relações com os fornecedores, garantindo que seus direitos sejam respeitados. Dessa forma, o órgão desempenha importante papel social por manter um relacionamento próximo dos consumidores, o que lhe faz ter grande credibilidade junto à população. Entre outras atribuições, o Procon pode aplicar penalidades administrativas aos fornecedores que violem as normas de proteção ao consumidor, mas sua característica principal é a de garantir uma harmonização na relação jurídica de consumo. Muitas das queixas encaminhadas pelos consumidores são resolvidas no ato do atendimento. Quando a empresa não soluciona o caso imediatamente/amigavelmente, pode-se formalizar a reclamação, que é um processo administrativo. Nesse caso, a empresa é notificada, podendo ser designada uma audiência que contará com a presença das partes envolvidas, na oportunidade em que o órgão intermediará a composição do conflito de acordo com as leis vigentes. Como a ação dos órgãos de defesa do consumidor é independente, se o consumidor registrar sua reclamação junto ao Procon e também no poder judiciário, isso não implicará no encerramento automático de nenhuma das demandas, cabendo a adoção das providências cabíveis no âmbito da competência de cada órgão.
Horário de Atendimento:
Segunda à Sexta, de 08:00 às 17:00
Contato e Endereço:
Telefone: (28) 3535-1900 / (28) 3535-1943
E-mail: procon@presidentekennedy.es.gov.br
Endereço: Rua Atila Vivacqua, n° 79 - Centro - Presidente Kennedy/ES
Bairro: Centro
Atendimento